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Constituição Federal
“Art. 5º (...)
LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos;"
Novo Código de Processo Civil (CPC/2015)
“Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos
para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1º A gratuidade
da justiça compreende:
I - as taxas ou
as custas judiciais;
II - os selos
postais;
III - as
despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em
outros meios;
IV - a
indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador
salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas
com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames
considerados essenciais;
VI - os honorários
do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado
para apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
VII - o custo
com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da
execução;
VIII - os
depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de
ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla
defesa e do contraditório;
IX - os
emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de
registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de
decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício
tenha sido concedido.”.
Destaques sobre Gratuidade de justiça
Gratuidade dejustiça – necessidade de comprovação de insuficiência – teto de 5 salários
mínimos
“2. A finalidade da justiça gratuita é garantir o amplo acesso à Jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente.
2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...)
3. O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
4. A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela
Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente
aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco)
salários mínimos.”
Acórdão 1359527,
07132904020218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de
julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Parte representada pela defensoria pública e sob gratuidade de justiça – inexistência de complexidade da matéria – dispensabilidade de remessa dos autos para contadoria judicial
"1-A contadoria judicial é um órgão auxiliar do juízo, de modo que seus serviços para elaboração de cálculos somente podem ser utilizados nos interesses de parte patrocinada pela Defensoria Pública e beneficiária de gratuidade de justiça quando envolverem operações complexas ou conhecimento especializado.
2.
Se a própria apelante atribui ao débito um quantum específico, confirma-se a
absoluta dispensabilidade da atuação da contadoria judicial para apuração do
valor devido, permanecendo o caso, portanto, sujeito à regra geral que atribui
a cada parte o dever de produzir as provas de seu exclusivo interesse.”
Acórdão 1361673,
07200226820208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma
Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 18/8/2021.
Gratuidade de justiça – espólio – insuficiência de recursos no acervo hereditário
“2. Para aferição da hipossuficiência a justificar a concessão da justiça gratuita nas ações em que figura como parte o espólio, não há que se verificar a condição financeira do inventariante, mas o valor do acervo hereditário e a sua liquidez imediata.
3. Nas ações de inventário em que não há bens com liquidez para
adimplir as despesas processuais, é razoável a concessão do beneplácito,
porquanto o recolhimento das custas poderá, eventualmente, ser exigido nos
termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Acórdão 1358024,
07186808820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de
julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Patrocínio por advogado particular – inexistência de óbice para concessão da gratuidade de justiça
“3. Nos termos
do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do
requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da
justiça.”
Acórdão 1272408,
07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de
julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020
Servidor público postulante de justiça gratuita – renda mensal expressiva – rendimentos comprometidos – mitigação substancial da capacidade financeira
“1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
2. Emergindo dos autos que a
parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária
como servidor público, aufere mensalmente importância consideravelmente
mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua
folha de pagamento, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua
economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e
agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua
capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe.”
Acórdão 1352213,
07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de
julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Gratuidade de justiça – pessoa natural – presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza
“2. Não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para se ter direito à gratuidade de justiça, sendo primordial que seja comprovada a efetiva necessidade do benefício, de acordo com o disposto no art. 5º, LXXIV da CF/1988. Dessa forma, se demonstrada à existência de patrimônio muito superior ao valor a ser recolhido a título de custas e depósito, o referido benefício deverá ser denegado (edição 98 do Informativo de Jurisprudência do TJDFT).
3. A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (edição 149 de Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça).
4. A condição de necessitado não se confunde com
absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente
incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais, conforme
dispõe o art. 98, caput, do CPC.” (grifamos)
Acórdão 1356239,
07081156520218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de
julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Defensoria Pública na atuação de curadoria especial de ausentes – inocorrência de deferimento automático da gratuidade de justiça
“O patrocínio da
causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de
Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a
parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.“
Acórdão 1353778,
07129742720218070000, Relator: ESDRAS NEVES,
Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe:
16/7/2021.
Gratuidade de justiça – pessoas jurídicas – sociedade sem fins lucrativos – necessidade de comprovação da hipossuficiência
“As disposições
do Código de Processo Civil, quanto à gratuidade de justiça, devem ser
interpretadas de acordo com a determinação constitucional constante do artigo
5º, inciso LXXIV. Assim, o ônus da prova da insuficiência de recursos, a fim de
garantir os benefícios da gratuidade de justiça, incumbe à parte interessada.
Em se tratando de pessoa jurídica é necessária prova inequívoca de sua situação
financeira. O deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas
dependerá de prova da efetiva insuficiência e não apenas de alegação. Sociedade
sem fins lucrativos não se confunde com o conceito de hipossuficiente
financeiro, descrito no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Acórdão 1355348,
07138958320218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de
julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 27/7/2021.
Gratuidade de justiça – processo penal – competência do juiz da execução
“A pretensão aos benefícios da gratuidade de justiça deve ser examinada pelo juiz da execução penal, competente para tanto (Súmula n. 26 deste Tribunal). E não afastará a condenação do réu nas custas do processo (CPP, art. 804), apenas ficará suspensa a exigibilidade de seu pagamento, nos termos da lei.”
Acórdão 1350812,
00068554320168070008, Relator: JAIR SOARES, Segunda Turma Criminal, data de
julgamento: 24/6/2021, publicado no PJe: 3/7/2021.
Isenção de custas – benefício personalíssimo – observância da democracia tributária e da onerosidade do Estado
“4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175 a 179).
5. Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei. O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário.
6. Se os juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade, indevidamente.
7. O autor é Policial Militar e recebe vencimentos líquidos de R$ 12.030,05, muito acima do padrão médio do povo brasileiro.
8. Ausentes provas idôneas de que a parte possui baixa renda e que suas despesas são capazes de comprometer parcela significativa de seu orçamento, não se justifica o deferimento da gratuidade de justiça.
9. Quando não se paga nada para litigar
na Justiça, a racionalidade e a razoabilidade ficam distantes e a propositura
de ações temerárias, que oneram os Tribunais, mantidos pelos tributos pagos
pelos outros, passa a ser uma atividade sem qualquer risco patrimonial ou
pessoal.” (grifamos)
Acórdão 1353434,
07151700420208070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Segunda Câmara
Cível, data de julgamento: 5/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021.
STJ
Assistência judiciária gratuita – remessa à contadoria judicial – direito do beneficiário independentemente da complexidade
“1. Esta Corte
consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência
judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria
Judicial, independentemente de sua complexidade.” REsp 1725731/RS
Gratuidade da justiça em ação de alimentos – natureza individual e personalíssima – impossibilidade de extensão ao representante legal
“3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal.
4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais.
5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.
6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar.
7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos.” REsp 1807216/SP
Súmula
Súmula 481- “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
https://www.smradvogados.com.br/2022/01/saiba-se-voce-tem-direito-justica.html