Quem pode ser consumidor e quando há relação de consumo?

Podem ser consumidoras tanto pessoas físicas (portadora de CPF) quanto pessoas jurídicas  (portadora de CNPJ).

Da mesma sorte, será fornecedora a pessoa física ou jurídica. Podem ser nacionais ou  estrangeira. 


Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas


Para ser aplicável o Código de Direito do Consumidor, é preciso  haver a relação de consumo. A relação e consumo é caracterizada pelas regras próprias de consumo, das quais são:

Haver de um lado o fornecedor contumaz e profissional. O fornecedor de serviços ou produtos pode ser pessoa física, distribuidores, fabricantes, etc. que tenha a atividade como meio de negócio destinado ao consumo final.

O produto ou serviço precisa ser adquirido para a finalidade, ou seja,  para consumo final. A pessoa que adquire produtos e serviços para revender não pode pleitear em seu favor a relação de consumo. 


PRODUTOS MÓVEIS E IMOVEIS.

O termo produto remete a ideia de bens, seja móvel ou imóvel.

São os móveis como veículos, objetos, etc. desde que não sofra alterações e modificações na locomoção e, semoventes, como bois, cavalos, animais diversos, etc. e, imóvel aqueles que não podem ser transferido de um lugar para outro, sem destruição como lote, apartamentos, etc.

PRODUTOS IMATERIAIS E MATERIAIS

A natureza do bem material se dá pela obviedade, pois é todo aquele que conseguimos palpar (pegar e visualizar)  como um aparelho smartphone. Já os bens imateriais estão atrelados a subjetividade esse caracterizam por não ser possível palpa-los, como os direitos autorias, os títulos de créditos, etc. 

Art. 2.º Consumidor é toda pessoa Física ou Jurídica que adquiri ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

 

JURISPRUDÊNCIA. Proteção ao consumidor.


É direito do consumidor, no caso pessoa jurídica (art. 2º da Lei n.º8.078, de 1990) a proteção contra métodos comerciais coercitivos e efetiva proteção e reparação de danos (art. 6º, IV e VI) sendo repasse de informações depreciativas, prática comercial abusiva (art. 39) ; não podendo, na cobrança; de dívida, haver constrangimento ou ameaça (art. 42), seu acesso ás informações no banco de dados, conhecimento e prescrição das informações, com as pemas cominadas (art. 43 e incisos)” (1º TACSP, 2ª C., AI n.º486.629-1, j. em 2.10.91, rel. juiz Roberto Mendes de Freitas, v.u., JTACSP-Lex 133/37-39).


Crime contra o consumidor. Locatário. Possibilidade de ser sujeito passivo de crime. Admissibilidade. Inteligência dos arts. 2º , 3º, § 1º, do CDC. Ementa: Locação é o contrato pelo qual alguém cede um bem de sua propriedade a outrem para que esse o use ou utilize, mediante o pagamento de uma quantia pecuniária, denominada aluguel. Portanto, o locatário utiliza o produto seja móvel (leasing) ou imóvel (locação predial mediante o pagamento de aluguel). Assim enquadra-se na definição do art. 2.º do Código do Consumidor’’ (TACRIM-SP, 15º C., Ap. n.º813.383-9, j. em 19.594, rel. juiz Leonel Ferreira, v.u., RT 720/450-451).

 

Indenização, Responsabilidade civil. Ajuizamento por pessoa jurídica. Fundamentação no Código de Defesa do Consumidor. Inadmissibilidade. Bem adquirido para ser utilizado na sua atividade empresarial. Qualidade de consumidor inexistente. Interpretação do art. 2º da Lei Federal n.º8.078, de 1990. Sentença confirmada. (TJSP, 16ª C. Civil, AC n.º243.878-2, j. em 11.4.95, rel. des. Pereira Calças, v.u., JTJ-Lex 173/96-103.)

 

“Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é um bem jurídico que é fornecido pelo banco fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor) , como destinatário final (do crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º , § 1º do próprio código ’(TARS, 4º C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.8.96, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, v.u., RT 734/488-491).


Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional   ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,  exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 

§ 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.


Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários 


“Incidem as normas do CDC em relação aos contratos bancários, pois, se o produto é todo bem jurídico, não há negar-se que o crédito é bem jurídico, que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito) , diante da interpretação dos arts. 2º e 3º, § 1º do próprio código’’ (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º196.099.337, j. em 22.896, rel. juiz Henrique Osvaldo Poeta Roenick, v.u., RT 734/488-491) .

 

§ 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalhista.

 

Banco. Contratos de mútuo e de abertura de crédito rotativo. Negócios inseridos nas relações de consumo. Equiparação aos consumidores, todas as pessoas expostas ás práticas previstas no CDC (art. 29). Juros que constituem o ‘preço’ pago pelo consumidor, Cláusula prevendo alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. 


Nulidade pleno jure. Possibilidade de conhecimento e decretação de ofício. Nulidade, também, da cláusula que impõem representante para emitir e avalizar notas promissórias do consumidor. Inteligência e aplicação do art. 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 146, parágrafo único, do CC. Ementa oficial: (...) “O CDC rege as operações bancárias, inclusive as de mútuo ou de abertura de crédito, pois relações de consumo. O produto da empresa de banco é o dinheiro ou o crédito, bem juridicamente consumível, sendo, portanto, fornecedora; e consumidor o mutuário ou o creditado. Sendo o juros o “preço” pago pelo consumidor, nula cláusula que preveja alteração unilateral do percentual prévia e expressamente ajustado pelos figurantes do negócio. Sendo a nulidade prevista no art. 51 do CDC da espécie pleno jure, viável o conhecimento e a decretação de ofício, a realizar-se tanto que evidenciado o vício (art.146, parágrafo único, do CC)”(TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 193051216, j. em 19.5.93, rel. juiz Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, v.u., RT 697/173-176).

 

“Submetem-se, sim, as operações bancárias ao Código de Defesa do Consumidor, senão pelo disposto no art, 3º, § 2º, seguramente pelo previsto no art. 29, verdadeiro canal de oxigenação do Direito comum positivado. Para que isso de dê, basta a demonstração de sujeição do mutuário frente ao mutuante, facilitada, no caso, pela utilização do contrato de adesão” (TARS, 7ª C. Cível, AC n.º 195175963, j. em 13.12.95, rel. juiz Antonio Janyr Dall”Agnoll Júnior, JTARS 97/385-386).


https://www.smradvogados.com.br/2022/01/saiba-se-voce-tem-direito-justica.html

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm 



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