No art. 5°, LXIII (63) CF/88. Assegura ao preso a assistência da família e de um advogado.
No art.
7° Do estatuto da OAB, fica assegurado a comunicação irrestrita, pessoal e
reservada, mesmo sem procuração, quando o indivíduo se estiver preso, detido ou
recolhido, em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerável incomunicável.
São direitos do advogado:
-
Comunicar-se com seu cliente pessoal e reservadamente.
-
Comunicar-se com seu cliente, mesmo que este se achar preso, detido ou recolhido em estabelecimentos civis, ou militares, ainda que considerado
incomunicável.
-O
advogado pode conversar com seu cliente mesmo sem procuração.
As
garantias são previstas também no CPP e na LEP.